A Portaria GM/MS nº 1.546/2024 representou um passo importante para o reconhecimento das atribuições técnicas do Agente Comunitário de Saúde. Mas ela também deixou um espaço em aberto: a limpeza de curativo, que aparece na Política Nacional de Atenção Básica como tarefa típica do ACS, ficou fora do rol de procedimentos vinculados ao novo CBO 3222-55.
O que diz a PNAB
A Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), instituída pela Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, prevê entre as atribuições do ACS atividades de apoio às ações de saúde, incluindo procedimentos simples, como a limpeza de curativos, quando houver capacitação para isso.
A Lei nº 13.595/2018, que alterou a Lei nº 11.350/2006, também faz referência à possibilidade de o agente, mediante formação técnica, executar atividades como verificação de pressão arterial, temperatura e curativos simples.
Ou seja: tanto a PNAB quanto a legislação federal mencionam a limpeza de curativo como possível atribuição do ACS formado tecnicamente.
O que a Portaria 1.546/2024 fez (e o que não fez)
A Portaria 1.546/2024 atualizou a tabela de procedimentos do SUS (SIGTAP) e vinculou ao novo CBO 3222-55, do Técnico em ACS, uma série de procedimentos como aferição de pressão, glicemia capilar e verificação de temperatura.
A limpeza de curativo, no entanto, não foi incluída no rol vinculado ao CBO 3222-55. Isso significa que, mesmo sendo prevista na PNAB e na lei como atribuição possível do ACS técnico, na prática ela não está formalmente vinculada ao código ocupacional do agente dentro do sistema do SUS.
Por que essa lacuna importa
A questão pode parecer puramente técnica, mas tem implicações práticas relevantes:
1. Validação do procedimento no sistema. Procedimentos que não estão formalmente vinculados ao CBO do profissional não são plenamente reconhecidos pelo sistema do SUS. Se o agente realiza limpeza de curativo, mas o procedimento não pode ser registrado em seu CBO, há um descompasso entre o trabalho efetivamente realizado e a documentação oficial.
2. Segurança jurídica do profissional. Quando um profissional realiza um procedimento sem que ele esteja claramente vinculado ao seu CBO, há um risco adicional, principalmente em caso de intercorrência. A discussão sobre quem é o profissional habilitado para aquela conduta pode se tornar complexa.
3. Possível desvio de função. Se o agente é direcionado a realizar curativos de forma habitual, mesmo sem o respaldo formal, há indícios de que ele está exercendo atividade própria de outro cargo, o que pode caracterizar desvio ou acúmulo de função.
A recomendação técnica geral
Especialistas e entidades da categoria têm orientado que, enquanto a regulamentação não for atualizada para incluir expressamente a limpeza de curativo no rol vinculado ao CBO 3222-55, o agente deve cautela ao realizar esses procedimentos sem que haja:
- Protocolo formal da equipe que atribua a tarefa ao ACS
- Supervisão direta e efetiva do enfermeiro responsável
- Insumos e EPIs adequados
- Registro institucional da atividade
Quando essas condições não são atendidas, ou quando o agente é pressionado a realizar a tarefa sem respaldo, há um cenário que pode envolver discussões tanto sobre desvio de função quanto sobre responsabilidade profissional.
A perspectiva normativa
A expectativa da categoria é que regulamentações futuras venham a incluir formalmente a limpeza de curativo no rol do ACS Técnico, alinhando a Portaria 1.546/2024 ao que já consta na PNAB e na Lei 11.350/2006 com as alterações da Lei 13.595/2018. Até que isso ocorra, a lacuna permanece, e o agente precisa estar atento à sua própria segurança jurídica.
Como a gente pode ajudar
Você pode entrar em contato pelo WhatsApp para tirar dúvidas sobre as atribuições do ACS Técnico, os limites da Portaria 1.546/2024 e a segurança jurídica no exercício da função. O atendimento é online e voltado a agentes de saúde em todo o Brasil.